Coordenador do Coleprecor reúne-se com presidente da Câmara de Deputados

Câmara reduzidaO presidente da Câmara Federal, deputado Henrique Eduardo Alves, recebeu nessa quarta-feira (18) os ministros do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado e Alexandre Belmonte; o coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs (Coleprecor), desembargador Tarcísio Valente e o presidente do TRT do Rio Grande do Norte, desembargador José Rêgo Junior.

A audiência foi realizada minutos antes do presidente da Câmara iniciar os trabalhos da Sessão de Comissão Geral para debater o Projeto de Lei nº 4.330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB/GO), que regulamenta a terceirização nas relações de trabalho.

Os ministros ratificaram o documento subscritos por 19 membros do TST, no qual manifestam posição contrária ao texto apresentado pelo relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB/BA), na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.

O coordenador do Coleprecor também destacou que todos os presidentes e corregedores dos 24 TRTs corroboram com o mesmo entendimento contrario ao projeto e aproveitou para entregar ao presidente da Câmara outro documento no qual pontua os prejuízos que a aprovação do PL trará à sociedade brasileira. (confira abaixo o documento na íntegra).

Após a audiência, que contou também com a participação dos deputados Valtenir Pereira (PSB/MT) e Assis Melo (PCdoB/RS), o grupo seguiu para os pronunciamentos e debates no Plenário da Câmara.

Texto: Aline Cubas – TRT/MT com Assessoria Parlamentar – TST
Foto: Assessoria Parlamentar – TST

 

Confira a íntegra do documento entregue ao presidente da Câmara dos Deputados:

Presidente da Câmara Federal – Dep. Henrique Eduardo Alves
Relator do PL 4330/2004 – Dep. Sandro Mabel
Senhoras e Senhores Deputados Federais.

1. É inegável que a partir dos anos 80, a terceirização assumiu um contínuo e estratégico remodelamento da forma de produção no país tendo como objetivo precípuo a redução do custo da produção e não a busca pela qualificação do produto ou aumento da produtividade, como iniciou-se o processo em outros países.
2. Passados mais de trinta anos de crescente e desenfreado processo de descentralização de atividades pelos mais diversos ramos da economia, esta modalidade de contratação ainda padece de regulamentação específica em solo pátrio, o que acarreta, via de consequência, em um grande esforço doutrinário e jurisprudencial (Súmula 331 do C. TST) para atender às contingências sociais que, por sua vez, não aguardam a criação de mecanismo de tutela estatal para seu socorro.
3. A regulamentação da terceirização, consubstanciada no Projeto de Lei n. 4.330/2004, além de não trazer nenhum alento aos trabalhadores que há tanto esperam pela proteção legal contra as mais diversas e usuais formas de vilipêndio de seus direitos, repercutiu nacionalmente de maneira negativa, porquanto o seu intento de proteger o trabalhador sucumbe, basicamente, aos interesses do setor produtivo a partir do momento que autorizou de forma generalizada a terceirização na sociedade brasileira, sem qualquer distinção entre atividade-fim e meio.

4. Sob esse enfoque, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT –  uma das instituições que demonstraram seu inconformismo, na Nota Técnica ANPT N. 002/20012, datada de 04.06.2012), apresentou de forma pormenorizada as inconsistências mais latentes do referido Projeto de Lei, bem como as alterações necessárias em sua redação, no intuito de minimizar os danos a serem perpetrados em caso de aprovação do texto Substituto, realçando a necessidade de limitar a terceirização a atividade meio, com proposição de definição legal do que seja atividade fim da empresa, além de resguardar os mesmos direitos dos trabalhadores terceirizados e a adoção da responsabilidade solidária.

5. Idêntica repulsa partiu da maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho quando manifestou-se, com apoio de todos os Presidentes e Corregedores dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil, pela temeridade do aludido projeto, elencando as drásticas consequências advindas de sua aprovação no âmbito social, fiscal e previdenciário. Preocupados em resguardar preceito constitucional da dignidade do trabalhador, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e inúmeros sindicatos profissionais e centrais sindicais, se viram compelidos a manifestar e protestar contra o polêmico texto do PL 4.330/2004.

6. Pela experiência adquirida em mais de duas décadas na magistratura, não hesito em dizer que a terceirização ampla e irrestrita revelará como uma das formas mais vorazes, ferozes e avassaladoras de precarização do trabalho. A subcontratação decorrente desse procedimento agrava as condições de desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois afora pulverizar os processos de produção, atinge as relações de trabalho, imputando ao trabalhador o sentimento de mão-de-obra descartável e facilmente substituível, em face da ausência de vínculo com a tomadora, exsurgindo daí a figura do empregado zumbí.

7. Os trabalhadores terceirizados, conforme bem destacado e pontuado nas inúmeras manifestações da sociedade organizada, trabalham mais, são geralmente designados para atividades consideradas mais desgastantes ou perigosas, recebem menos por iguais serviços prestados pelos empregados contratados de forma direta, não recebem o mesmo tratamento que os demais e são expostos a ambientes de trabalhos mais precários. O aprofundamento da desigualdade salarial que será imposta a toda à classe trabalhadora trará um retrocesso as conquistas sociais alcançadas nos últimos anos.

8. Como todo mal nunca vem desacompanhado, o processo de terceirização foi seguido pela quarteirização e pela quinteirização do trabalho, que nada mais são que subcontratações sucessivas, que objetivam, furtivamente, transferir para outrem as responsabilidades pelo cumprimento das obrigações sociais criadas, acarretando, na maioria das vezes, a impossibilidade de incluir o verdadeiro tomador de serviço que inicialmente contratou a empresa terceirizada no polo passivo da demanda, em virtude do seu desconhecimento pelo trabalhador.

9. Em continuidade as narrativas dos impactos da terceirização nas relações de trabalho, rememoram-me os inúmeros depoimentos de trabalhadores terceirizados que sofreram intensa discriminação, muitas vezes motivada pelo constante receio de perda do posto de trabalho pelo trabalhador primário, os quais se sujeitavam, pela necessidade econômica, a um ambiente de trabalho hostil, sem a mínima identificação entre aqueles que deveriam ser colegas de trabalho, demonstrando assim que a segregação cunhada pela terceirização cria subcategorias de empregados dentro de um mesmo ambiente de trabalho e espraia seus perniciosos efeitos das mais diferentes formas.

10. A terceirização, efetivamente, vai na contra-mão da história! No mundo moderno as empresas, dotadas de responsabilidade social, promovem a participação dos trabalhadores nos lucros e buscam o envolvimento deles no contexto do empreendimento empresarial, enquanto colaboradores, criando neles o sentimento de pertencimento da instituição.

11. Imperioso relembrar que, embora o Brasil tenha vivenciado nos últimos anos uma retomada do seu crescimento econômico, as deficitárias instituições governamentais ainda não são capazes de erradicar as piores formas de trabalho infantil e combater o trabalho análogo a escravo, sendo essa, portanto, a realidade que o Parlamento deve considerar ao votar a Projeto de Lei 4.330/2004. Ademais, a regulamentação em comento ao prever a flexibilização das normas protetivas do trabalho, sob o argumento da premente necessidade de regulamentação das atividades terceirizadas, acaba por desprezar todo o processo histórico de conquistas sociais da classe operaria que engendraram um patamar mínimo de medidas protetivas, com abandono dos limites à terceirização já sedimentados no Direito Brasileiro.

12. Enfrentar a crise do Direito Social no Brasil é medida que se impõe aos três Poderes da República, porquanto a responsabilidade do Estado na consolidação, na concretização e na proteção dos direitos fundamentais deve ser solidariamente assumida tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, na estrita observância de funções típicas, de modo a assegurar um controle civilizatório eficaz, efetivo e eficiente, que rechace qualquer forma de retrocesso social em terras brasileiras.

13. O PL 4330/2004, neste contexto, pode ser invalidado por normas supra legais, decorrentes de Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil.
14. E mais, a Constituição Federal de 1988, núcleo irradiante do nosso sistema jurídico, estabelece os compromissos mínimos firmados durante a Assembléia Nacional Constituinte, decorrendo disso que o Poder Constituinte Derivado, por meio da legislação ordinária, deve implementar as suas diretrizes, entre as quais está a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Pleno emprego significa a relação empregatícia com amplas garantias, com maior proteção social do trabalhador; busca do pleno emprego significa, também, o abandono das formas precárias de contratação, com a paulatina substituição da legislação flexível por uma nova legislação que traga maior proteção; emprego pleno é aquele que garante a inserção do trabalhador nas malhas da proteção trabalhista, previdenciária, social e da normatização coletiva negociada. São por essas razões que o combatido projeto de lei violenta a diretriz constitucional, vergasta o princípio da busca do pleno emprego, promove a precarização, ao autorizar a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
15. Por fim, o decreto presidencial que instituiu o terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH3, o qual reafirma a opção definitiva pelo fortalecimento da democracia nacional, por estabelecer, em seu Eixo orientador III – Universalizar Direito em um Contexto de Desigualdade -, o Objetivo estratégico VI, que culmina na garantia do trabalho decente, adequadamente remunerado, exercido em condições de equidade e segurança, deve também orientar esta Casa de Leis nas futuras decisões a serem tomadas sobre o Projeto de Lei 4.330/2004.

16. Senhores Deputados, Senhoras Deputadas! A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista a ser implementada pelo PL em discussão, sem qualquer distinção entre atividade fim e meio, sem a garantia da responsabilidade solidária e de igualdade de direitos, entre empregados diretos e terceirizados, acarretará, em futuro próximo, o aprofundamento das desigualdades sociais já bastante acentuadas em nosso país.

São estas considerações que levaram todos os Presidentes e Corregedores dos 24 TRT’s a subscreverem a manifestação de repúdio ao PL 4330/2004, a exemplo de 19 dos 27 Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

O Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho, entidade civil por mim coordenada, solicita o arquivamento da proposta, na forma como apresentada.

Tarcísio Régis Valente
Presidente do TRT da 23a Região e
Coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho.

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