Autor: coleprecorimprensa@gmail.com

  • Coleprecor defende valorização das carreiras do Judiciário

    Coordenador Tarcísio Valente e vice-coordenadora Vânia Chaves
    Tarcísio Valente (coord.) e Vânia Chaves (vice-coord.)

    A preocupação dos presidentes e corregedores dos 24 TRTs quanto à fragilização das carreiras dos magistrados e servidores do Judiciário foi externada aos três representantes da Justiça do Trabalho no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante Reunião do Coleprecor esta semana (25 e 26/09) em Brasília.

    Dificuldades de prover os cargos do judiciário, até mesmo os de juiz, bem como de dar posse e manter o quadro de servidores foram alguns dos exemplos citados pelos presidentes de TRTs para a falta de uma política remuneratória, o que tem impactado negativamente o judiciário, especialmente o federal. “Não podemos nos esquecer que é preciso dar condições materiais para cumprir as metas do judiciário”, asseverou o coordenador do Coleprecor, desembargador Tarcísio Valente (TRT da 23ª Região – MT).

    “Preocupa-nos muito o nível remuneratório dos servidores do Poder Judiciário, que resulta em casos como o do TRT de Minas Gerais que tem cerca de 70 cargos de informática em aberto, sem que consiga provê-los. O TRT de Mato Grosso, do qual sou presidente, demorou mais de um ano para prover 12 cargos. Os candidatos simplesmente não querem assumir. Ainda no nosso TRT temos o caso de dois servidores que estão saindo para tomar posse em cargos do Executivo, cuja remuneração hoje é mais atrativa”, relatou o coordenador do Coleprecor aos conselheiros Maria Cristina Peduzzi (ministra do TST), Flávio Sirangelo (desembargador do TRT da 4ª Região – RS) e Rubens Curado (juiz do TRT da 10ª Região – DF/TO).

    Ao lado da vice-coordenadora da entidade, desembargadora Vânia Chaves (TRT da 5ª Região – BA), Tarcísio Valente disse ainda ter recebido com espanto a informação, veiculada na imprensa, da existência de proposta de criação de um plano específico para os servidores do Supremo Tribunal Federal (STF). “Como gestores, estamos preocupados com essa proposta que criaria dois padrões de servidores do Judiciário, tornando os servidores de tribunais de segunda categoria”, advertiu.

    O coordenador apontou como outro fator preocupante a criação de CJs para praticamente todos os assessores do STF, o que destoa da realidade dos demais tribunais. “É imprescindível que o CNJ tenha um olhar apurado sobre essas questões, com vista a manter uma padronização de todo o Judiciário e não deixar que um retrocesso aconteça na carreira dos servidores”, acentuou.

    MAGISTRATURA – Com relação à carreira dos magistrados, o coordenador do Coleprecor lembrou as distorções vividas no Poder Judiciário como a falta de progressão na carreira – que faz com que um juiz recém-empossado receba a mesma remuneração que outro às vésperas de se aposentar – gerando a perda de quadros para outras carreiras jurídicas e aposentadorias proporcionais.

    Para minimizar essa questão, os magistrados defendem a volta do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), cuja extinção contribuiu o desestímulo à carreira. “A dificuldade remuneratória é uma questão a ser enfrentada com uma visão macro, com uma política de padronização de todo o judiciário, como poder uno”, reiterou o coordenador.

    A falta de valorização foi apontada também por diversos presidentes de TRTs reunidos em Brasília, entre os quais o desembargador-presidente Ivanildo da Cunha Andrade (TRT da 6ª Região – PE). “Estamos realmente preocupados com esse esgarçamento  do judiciário”, enfatizou.

    Ao se manifestar, o conselheiro Flávio Sirangelo avaliou oportuno o  tema discutido tendo em vista que ele integra, no CNJ,  a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, responsável por tratar desse assunto no Conselho. “Suscitarei esse tema já na próxima semana, quando participarei da primeira reunião dessa comissão, desde que assumi recentemente a função de conselheiro”, informou.

    Texto: Aline Cubas – TRT/MT
    Fotos: Fellipe Sampaio – TST

  • Conselheiros do CNJ participam de Reunião do Coleprecor

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    Os três representantes da Justiça do Trabalho no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Maria Cristina Peduzzi, desembargador Flávio Sirangelo e juiz Rubens Curado, participaram da Reunião Ordinária do Coleprecor realizada nessa quarta e quinta-feira (25 e 26/09), em Brasília. Entre os assuntos debatidos pelos conselheiros com os desembargadores-presidentes e corregedores dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, o destaque ficou por conta dos anteprojetos de interesse do judiciário trabalhista que tramitam no CNJ, com pedidos de criação de cargos e varas.

    A conselheira Cristina Peduzzi informou que a perspectiva é que já no próximo mês de outubro o Plenário do CNJ possa votar uma resolução que traga elementos para a análises desses pleitos a partir da uniformização do entendimento de todo o judiciário. Para isso, a minuta da normativa deverá ser concluída e enviada ao presidente Joaquim Barbosa e aos demais membros do Conselho nos próximos dias, a partir de estudo levado à frente por um comitê do qual ela e o conselheiro Rubens Curado participam. “Queremos estabelecer uma resolução que não seja suscetível de frequentes mudanças, com critérios objetivos e resultado de um trabalho realizado com muito empenho”, explicou a ministra, que afirmou ainda que entre os documentos examinados para a elaboração da normativa constava material encaminhado pelo Coleprecor.

    Sobre esse assunto, o conselheiro Rubens Curado salientou que a tendência é simplificar a regulamentação, dando objetividade aos critérios. “É esse foi o grande mérito da Resolução 53 depois substituída pela Resolução 63 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). É preciso aperfeiçoar os critérios tendo como finalidade a prestação jurisdicional com qualidade”, disse. Ainda segundo Curado, é prematuro entrar em detalhes sobre a proposta, mas confirmou que os trabalhos já estão em fase de conclusão.

    Outro ponto ressaltado pelo conselheiro refere-se à participação, nesse momento de elaboração da futura regulamentação, de todos os ramos do judiciário a serem alcançados por ela. “ A multiplicidade de olhares  legitima esse trabalho, que tem a participação do CSJT, desde o início levando muitas sugestões; do CJF; dos representantes da Justiça dos estados  e da representação do próprio CNJ. Isso nos dá uma certeza de que o trabalho esta caminhando para solução de critérios razoáveis para a análise dos processos que estão no Conselho Nacional de Justiça”, concluiu.

    Texto: Aline Cubas – TRT/MT
    Fotos: Aldo Dias – TST

  • TRT da 14ª realiza solenidade extraordinária de entrega de comenda

    Reduzida 1

    O Coleprecor abriu espaço na programação de quarta-feira (25) para a solenidade extraordinária de entrega de comendas a magistrados agraciados pelo TRT da 14ª Região (Rondônia e Acre).

    O presidente do TRT e chanceler da Ordem, desembargador Ilson Alves Pequeno Júnior, fez a imposição da insígnia ao ministro do TST Antonio José de Barros Levenhagen, no grau Grão-Colar, e ao conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juiz Rubens Curado, no grau Comendador.

    Criada em maio de 2000, a Ordem do Mérito Judiciário Trabalhista do TRT14 é constituída ainda pelo grau Oficial e é destinada a agraciar magistrados, pessoas físicas ou instituições que se destacaram no mundo jurídico ou prestado relevantes serviços ao judiciário trabalhista, à sociedade, ao estado e ao país.

    Texto: Aline Cubas – TRT/MT
    Fotos: Aldo Dias – TST

  • Coordenador do Coleprecor reúne-se com presidente da Câmara de Deputados

    Câmara reduzidaO presidente da Câmara Federal, deputado Henrique Eduardo Alves, recebeu nessa quarta-feira (18) os ministros do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado e Alexandre Belmonte; o coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs (Coleprecor), desembargador Tarcísio Valente e o presidente do TRT do Rio Grande do Norte, desembargador José Rêgo Junior.

    A audiência foi realizada minutos antes do presidente da Câmara iniciar os trabalhos da Sessão de Comissão Geral para debater o Projeto de Lei nº 4.330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB/GO), que regulamenta a terceirização nas relações de trabalho.

    Os ministros ratificaram o documento subscritos por 19 membros do TST, no qual manifestam posição contrária ao texto apresentado pelo relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB/BA), na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.

    O coordenador do Coleprecor também destacou que todos os presidentes e corregedores dos 24 TRTs corroboram com o mesmo entendimento contrario ao projeto e aproveitou para entregar ao presidente da Câmara outro documento no qual pontua os prejuízos que a aprovação do PL trará à sociedade brasileira. (confira abaixo o documento na íntegra).

    Após a audiência, que contou também com a participação dos deputados Valtenir Pereira (PSB/MT) e Assis Melo (PCdoB/RS), o grupo seguiu para os pronunciamentos e debates no Plenário da Câmara.

    Texto: Aline Cubas – TRT/MT com Assessoria Parlamentar – TST
    Foto: Assessoria Parlamentar – TST

     

    Confira a íntegra do documento entregue ao presidente da Câmara dos Deputados:

    Presidente da Câmara Federal – Dep. Henrique Eduardo Alves
    Relator do PL 4330/2004 – Dep. Sandro Mabel
    Senhoras e Senhores Deputados Federais.

    1. É inegável que a partir dos anos 80, a terceirização assumiu um contínuo e estratégico remodelamento da forma de produção no país tendo como objetivo precípuo a redução do custo da produção e não a busca pela qualificação do produto ou aumento da produtividade, como iniciou-se o processo em outros países.
    2. Passados mais de trinta anos de crescente e desenfreado processo de descentralização de atividades pelos mais diversos ramos da economia, esta modalidade de contratação ainda padece de regulamentação específica em solo pátrio, o que acarreta, via de consequência, em um grande esforço doutrinário e jurisprudencial (Súmula 331 do C. TST) para atender às contingências sociais que, por sua vez, não aguardam a criação de mecanismo de tutela estatal para seu socorro.
    3. A regulamentação da terceirização, consubstanciada no Projeto de Lei n. 4.330/2004, além de não trazer nenhum alento aos trabalhadores que há tanto esperam pela proteção legal contra as mais diversas e usuais formas de vilipêndio de seus direitos, repercutiu nacionalmente de maneira negativa, porquanto o seu intento de proteger o trabalhador sucumbe, basicamente, aos interesses do setor produtivo a partir do momento que autorizou de forma generalizada a terceirização na sociedade brasileira, sem qualquer distinção entre atividade-fim e meio.

    4. Sob esse enfoque, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT –  uma das instituições que demonstraram seu inconformismo, na Nota Técnica ANPT N. 002/20012, datada de 04.06.2012), apresentou de forma pormenorizada as inconsistências mais latentes do referido Projeto de Lei, bem como as alterações necessárias em sua redação, no intuito de minimizar os danos a serem perpetrados em caso de aprovação do texto Substituto, realçando a necessidade de limitar a terceirização a atividade meio, com proposição de definição legal do que seja atividade fim da empresa, além de resguardar os mesmos direitos dos trabalhadores terceirizados e a adoção da responsabilidade solidária.

    5. Idêntica repulsa partiu da maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho quando manifestou-se, com apoio de todos os Presidentes e Corregedores dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil, pela temeridade do aludido projeto, elencando as drásticas consequências advindas de sua aprovação no âmbito social, fiscal e previdenciário. Preocupados em resguardar preceito constitucional da dignidade do trabalhador, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e inúmeros sindicatos profissionais e centrais sindicais, se viram compelidos a manifestar e protestar contra o polêmico texto do PL 4.330/2004.

    6. Pela experiência adquirida em mais de duas décadas na magistratura, não hesito em dizer que a terceirização ampla e irrestrita revelará como uma das formas mais vorazes, ferozes e avassaladoras de precarização do trabalho. A subcontratação decorrente desse procedimento agrava as condições de desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois afora pulverizar os processos de produção, atinge as relações de trabalho, imputando ao trabalhador o sentimento de mão-de-obra descartável e facilmente substituível, em face da ausência de vínculo com a tomadora, exsurgindo daí a figura do empregado zumbí.

    7. Os trabalhadores terceirizados, conforme bem destacado e pontuado nas inúmeras manifestações da sociedade organizada, trabalham mais, são geralmente designados para atividades consideradas mais desgastantes ou perigosas, recebem menos por iguais serviços prestados pelos empregados contratados de forma direta, não recebem o mesmo tratamento que os demais e são expostos a ambientes de trabalhos mais precários. O aprofundamento da desigualdade salarial que será imposta a toda à classe trabalhadora trará um retrocesso as conquistas sociais alcançadas nos últimos anos.

    8. Como todo mal nunca vem desacompanhado, o processo de terceirização foi seguido pela quarteirização e pela quinteirização do trabalho, que nada mais são que subcontratações sucessivas, que objetivam, furtivamente, transferir para outrem as responsabilidades pelo cumprimento das obrigações sociais criadas, acarretando, na maioria das vezes, a impossibilidade de incluir o verdadeiro tomador de serviço que inicialmente contratou a empresa terceirizada no polo passivo da demanda, em virtude do seu desconhecimento pelo trabalhador.

    9. Em continuidade as narrativas dos impactos da terceirização nas relações de trabalho, rememoram-me os inúmeros depoimentos de trabalhadores terceirizados que sofreram intensa discriminação, muitas vezes motivada pelo constante receio de perda do posto de trabalho pelo trabalhador primário, os quais se sujeitavam, pela necessidade econômica, a um ambiente de trabalho hostil, sem a mínima identificação entre aqueles que deveriam ser colegas de trabalho, demonstrando assim que a segregação cunhada pela terceirização cria subcategorias de empregados dentro de um mesmo ambiente de trabalho e espraia seus perniciosos efeitos das mais diferentes formas.

    10. A terceirização, efetivamente, vai na contra-mão da história! No mundo moderno as empresas, dotadas de responsabilidade social, promovem a participação dos trabalhadores nos lucros e buscam o envolvimento deles no contexto do empreendimento empresarial, enquanto colaboradores, criando neles o sentimento de pertencimento da instituição.

    11. Imperioso relembrar que, embora o Brasil tenha vivenciado nos últimos anos uma retomada do seu crescimento econômico, as deficitárias instituições governamentais ainda não são capazes de erradicar as piores formas de trabalho infantil e combater o trabalho análogo a escravo, sendo essa, portanto, a realidade que o Parlamento deve considerar ao votar a Projeto de Lei 4.330/2004. Ademais, a regulamentação em comento ao prever a flexibilização das normas protetivas do trabalho, sob o argumento da premente necessidade de regulamentação das atividades terceirizadas, acaba por desprezar todo o processo histórico de conquistas sociais da classe operaria que engendraram um patamar mínimo de medidas protetivas, com abandono dos limites à terceirização já sedimentados no Direito Brasileiro.

    12. Enfrentar a crise do Direito Social no Brasil é medida que se impõe aos três Poderes da República, porquanto a responsabilidade do Estado na consolidação, na concretização e na proteção dos direitos fundamentais deve ser solidariamente assumida tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, na estrita observância de funções típicas, de modo a assegurar um controle civilizatório eficaz, efetivo e eficiente, que rechace qualquer forma de retrocesso social em terras brasileiras.

    13. O PL 4330/2004, neste contexto, pode ser invalidado por normas supra legais, decorrentes de Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil.
    14. E mais, a Constituição Federal de 1988, núcleo irradiante do nosso sistema jurídico, estabelece os compromissos mínimos firmados durante a Assembléia Nacional Constituinte, decorrendo disso que o Poder Constituinte Derivado, por meio da legislação ordinária, deve implementar as suas diretrizes, entre as quais está a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Pleno emprego significa a relação empregatícia com amplas garantias, com maior proteção social do trabalhador; busca do pleno emprego significa, também, o abandono das formas precárias de contratação, com a paulatina substituição da legislação flexível por uma nova legislação que traga maior proteção; emprego pleno é aquele que garante a inserção do trabalhador nas malhas da proteção trabalhista, previdenciária, social e da normatização coletiva negociada. São por essas razões que o combatido projeto de lei violenta a diretriz constitucional, vergasta o princípio da busca do pleno emprego, promove a precarização, ao autorizar a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
    15. Por fim, o decreto presidencial que instituiu o terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH3, o qual reafirma a opção definitiva pelo fortalecimento da democracia nacional, por estabelecer, em seu Eixo orientador III – Universalizar Direito em um Contexto de Desigualdade -, o Objetivo estratégico VI, que culmina na garantia do trabalho decente, adequadamente remunerado, exercido em condições de equidade e segurança, deve também orientar esta Casa de Leis nas futuras decisões a serem tomadas sobre o Projeto de Lei 4.330/2004.

    16. Senhores Deputados, Senhoras Deputadas! A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista a ser implementada pelo PL em discussão, sem qualquer distinção entre atividade fim e meio, sem a garantia da responsabilidade solidária e de igualdade de direitos, entre empregados diretos e terceirizados, acarretará, em futuro próximo, o aprofundamento das desigualdades sociais já bastante acentuadas em nosso país.

    São estas considerações que levaram todos os Presidentes e Corregedores dos 24 TRT’s a subscreverem a manifestação de repúdio ao PL 4330/2004, a exemplo de 19 dos 27 Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

    O Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho, entidade civil por mim coordenada, solicita o arquivamento da proposta, na forma como apresentada.

    Tarcísio Régis Valente
    Presidente do TRT da 23a Região e
    Coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho.

  • Coleprecor fará pronunciamento na Câmara de Deputados contra PL da Terceirização

    plenario-da-camara-federal

    Em nome dos presidentes e corregedores dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, o coordenador do Coleprecor, desembargador Tarcísio Valente, fará nesta quarta-feira (18) pronunciamento no Plenário da Câmara Federal contrário à aprovação do projeto de lei que regulamenta, de forma ampla e irrestrita, a terceirização. O entendimento é que, se aprovado, o projeto precarizará as relações de trabalho.

    O pronunciamento ocorrerá em sessão para se debater o PL 4330/2004, de autoria do deputado federal Sandro Mabel (PMDB-GO). Agendado para iniciar as 10h, o debate em comissão geral foi proposto pelo presidente da Câmara, deputado Henrique Alves (PMDB-RN).

    A indicação do nome do coordenador do Coleprecor partiu do Partido Socialista Brasileiro (PSB). A mesma sessão contará com pronunciamentos dos ministros do TST Maurício Godinho Delgado e Alexandre Agra Belmonte, indicados, respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

    REUNIÃO – Antes das discussões no Plenário, o coordenador do Coleprecor participará, às 9h30, de reunião com o presidente da Câmara, na qual também estarão presentes ambos os ministros do TST e o desembargador José Rêgo Júnior, presidente do TRT do Rio Grande do Norte, terra natal do deputado Henrique Alves.

    RESISTÊNCIA AO PL – A votação do projeto de lei que regulamenta o trabalho terceirizado no Brasil conta com a resistência das entidades ligadas à questão trabalhista e já sofreu vários adiamentos. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) já tentou votar o relatório do deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), mas a votação foi adiada após protestos das centrais sindicais e de deputados ligados ao movimento trabalhista.

    Na semana passada, o Coleprecor, entidade da sociedade civil que reúne os presidentes e corregedores de todos os TRTs, divulgou nota apoiando documento assinado por 19 dos 27 ministros do TST no qual manifestam-se contrários ao PL da Terceirização. 

    No documento, os ministros enfatizam que a aprovação do PL “certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no país, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção ao novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, diretos e garantias trabalhistas e sociais”.

    Posição semelhante é defendida pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) sob o argumento de que a terceirização é uma prática que rompe com a rede de proteção trabalhista consolidada pela Constituição Federal.

    Texto: Aline Cubas – TRT/MT

  • Presidentes e Corregedores dos TRTs se manifestam contrários ao PL da Terceirização

    camara dos deputados

    O Coleprecor, entidade da sociedade civil que reúne os presidentes e corregedores dos 24 TRTs, apoia, na íntegra, documento assinado por 19 dos 27 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no qual manifestam-se contrários ao Projeto de Lei 4330/2004. De autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), a proposta legislativa regulamenta, de forma ampla e irrestrita, a terceirização no país e precariza as relações de trabalho.

    A exemplo da manifestação dos ministros, os presidentes e corregedores de todos os TRTs aprovaram o envio de ofício ao deputado Décio Lima (PT-SC), presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara, onde o PL tramita atualmente. No documento, destacam os motivos pelos quais são contrários à aprovação do projeto de lei, tendo em vista a  experiência acumulada em décadas de análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista.

    Manifestação semelhante foi encaminhada também ao deputado Henrique Eduardo Alves,
    Presidente da Câmara Federal. A previsão é que a matéria será tratada pelo Plenário da Casa na próxima quarta-feira (18).

    Texto: Aline Cubas – TRT/MT

    Confira o documento subscrito por todos os membros do Coleprecor:

    A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.

    Em vista desse chamamento, a exemplo da maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, todos os Presidentes e a maioria dos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, abaixo relacionados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:

    I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.

    II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:

    1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);

    2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983;

    3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;

    4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;

    III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

    Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.

    Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.

    IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.

    V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.

    A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.

    Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.

    VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.

    São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização’

    Respeitosamente,

    DESEMBARGADORES PRESIDENTES
    Carlos Alberto Araujo Drummond    1ª Região (RJ)
    Maria Doralice Novaes    2ª Região ( SP)
    Deoclecia Amorelli Dias    3ª Região (MG)
    Maria Helena Mallmann    4ª Região (RS)
    Vânia Jacira Tanajura Chaves    5ª Região (BA)
    Ivanildo da Cunha Andrade    6ª Região (PE
    Maria Roseli Mendes Alencar    7ª Região (CE)
    Odete de Almeida Alves    8ª Região (PA/AP)
    Rosemarie Diedrichs Pimpão    9ª Região (PR)
    Elaine Machado Vasconcelos    10ª Região (DF/TO)
    David Alves de Mello Júnior    11ª Região (AM/RR)
    Gisele Pereira Alexandrino    12ª Região (SC)
    Carlos Coelho de Miranda Freire    13ª Região (PB)
    Ilson Alves Pequeno Junior    14ª Região (RO/AC)
    Flavio Allegretti de Campos Cooper    15ª Região (Campinas)
    Ilka Esdra Silva Araújo    16ª Região (MA)
    Marcello Maciel Mancilha     17ª Região (ES)
    Elza Cândida da Silveira    18ª Região (GO)
    Severino Rodrigues dos Santos    19ª Região (AL)
    Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira    20ª Região (SE)
    José Rêgo Júnior     21ª Região (RN)
    Francisco Meton M’arques de Lima    22ª Região (PI)
    Tarcísio Régis Valente    23ª Região (MT)
    Francisco das Chagas Lima Filho    24ª Região (MS)

    DESEMBARGADORES CORREGEDORES
    Ana Maria Soares de Moraes    1ª Região (RJ)
    Anélia Li Chum    2ª Região (SP)
    Cleusa Regina Halfen    4ª Região (RS)
    Valtércio Ronaldo de Oliveira    5ª Região (BA)
    Virgínia Malta Canavarro    6ª Região (PE)
    Dirceu Buyz Pinto Junior    9ª Região (PR)
    Elaine Machado Vasconcelos    10ª Região (DF/TO)
    Carlos Coelho de Miranda Freire    13ª Região (PB)
    Ilson Alves Pequeno Junior    14ª Região (RO/AC)
    Eduardo Benedito de Oliveira Zanella    15ª Região (Campinas)
    Marcello Maciel Mancilha     17ª Região (ES)
    Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira    20ª Região (SE)
    José Rêgo Júnior     21ª Região (RN)
    Tarcísio Régis Valente    23ª Região (MT)
    Francisco das Chagas Lima Filho    24ª Região (MS)

  • Coleprecor encaminha ao CSJT proposta de alteração da Resolução 63

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    O Coleprecor aprovou em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada esta semana, em Brasília, a proposta de alteração da Resolução Administrativa  63/2010/CSJT, após análises e discussões que envolveram todos os presidentes e corregedores dos TRTs.

    O documento final foi encaminhado pelo coordenador do Coleprecor, desembargador Tarcísio Valente (TRT/MT), ao presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula; ao corregedor geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho; e à ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Conforme proposta apresentada pelo Coleprecor, a Resolução 63 passaria a a adotar o art. 1º com a seguinte redação:

    Art. 1º Esta Resolução visa a instituir a estrutura organizacional básica dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, condicionada sua implementação à realidade de cada Tribunal quanto aos cargos e funções disponíveis e que vierem a ser criados por lei própria dentro de cada Tribunal Regional do Trabalho.
    Parágrafo Único Os parâmetros organizacionais estabelecidos nesta Resolução servirão de limites para a apreciação de projetos de Lei que vierem a ser submetidos à aprovação do CSJT, haja vista sua função de supervisão administrativa e orçamentária, respeitando a competência do C. TST para o  respectivo encaminhamento de projetos de lei.

    Em seu complemento se alteraria a cobrança de implementação, que passaria a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho que não dependerem da aprovação de lei para se adequarem aos termos da presente Resolução terão o prazo de 90 (noventa) dias, e aqueles que dependerem de aprovação de lei para o fim de se adequarem deverão, no mesmo prazo, elaborar e encaminhar os respectivos projetos para apreciação do CSJT.
    Parágrafo único Diante das especificidades de funcionamento do Poder Judiciário Trabalhista a partir da integração do Sistema PJe-JT, a  criação de novos cargos para a Justiça do Trabalho deverá priorizar a atividade de Analistas Judiciários da Área Judiciária.

    Conforme o Coleprecor, “esta é, pois, a essencial alteração de estrutura e sentido da Resolução Administrativa 63/2010, que estaria conforme os seus considerandos preambulares, especialmente no que se refere à garantia da autonomia administrativa de cada Tribunal e ao respeito às realidades regionalizadas e tamanho da estrutura de cada Regional.”

    Também conforme entende o Coleprecor, “a uniformização organizacional dentro de uma estrutura disforme somente terá efeitos benéficos se tiver um caráter programático que estabeleça uma estrutura mínima para cada unidade, sem vincular de forma cogente os Tribunais Regionais do Trabalho, dependendo sua implementação da realidade de cada Tribunal quanto aos cargos e funções disponíveis e que vierem a ser criados por lei própria.”

    A entidade destaca ainda que “o que se propõe, inicialmente e na essência, é uma mudança de paradigma, de causa e de efeito, de forma a possibilitar a padronização e uniformização pretendidas pelo CSJT, dentro de um contexto específico e programático que atenda as estruturas disponíveis atualmente para as Administrações dos Tribunais. Neste cenário é que se apresenta a sugestão de revisão da Resolução 63, sem desprezar toda a discussão já versada e trazida como anexos, mas desta feita sob uma ótica de adequação ao ver dos Presidentes e Corregedores de Tribunais da Justiça do Trabalho”.

    Com relação aos servidores assistentes, o Coleprecor ressalta que “quanto à justa pretensão de se assegurar um assistente para cada magistrado, em especial aos juízes substitutos e auxiliares (art. 11-A), preocupa a falta de cargos e funções comissionadas.” Por isso, “a proposta de Resolução contempla o estabelecimento de FC5 para estes assistentes, para todos os assistentes de Desembargadores e para os chefes de gabinetes de Desembargadores (art. 3º), mas o condiciona às possibilidades  de cada Regional para sua implementação, conforme disponibilidade que vier a ser assegurada por iniciativa de lei de criação de cargos e funções, ficando a cargo da Administração do Tribunal a decisão de como implementar a lotação dos referidos servidores, a exemplo do TRT da 4ª Região que, no exercício de suas competências internas,  disciplinou a questão.”

    Por fim, conclui que “estes são, pois, os apontamentos que a análise da proposta de revisão da RA 63/2010, merece por parte do COLEPRECOR, cuja contribuição se espera que seja acolhida pelo plenário do CSJT e, para tanto, segue minuta de Resolução, aprovada por unanimidade pelos membros do Colégio, salvo a manutenção do texto do § 1º do art 10 e art.11-A, cuja aprovação se deu por maioria, com apenas um voto vencido.

    Confira abaixo a Proposta de Alteração da Res. 63/2010/CSJT sugerida pelo Coleprecor:

    RESOLVE

    Art. 1º Os arts. 1º, 4º, caput, §§ 2º e 3º, 6º, caput e § 4º,  9, § 2º,  14, caput, e 17, caput, da Resolução nº 63, de 28 de maio de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, passam a vigorar com as seguintes redações:

    Art. 1º Esta Resolução visa a instituir a estrutura organizacional básica dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, condicionada sua implementação à realidade do respectivo Tribunal quanto aos cargos e funções disponíveis e que vierem a ser criados por lei.
    Art. 4º A estrutura    administrativa   dos gabinetes de magistrados de segundo grau, relativamente   à   lotação,   às   nomenclaturas   e   aos   respectivos   níveis   de  retribuição   dos   cargos   em   comissão   e   funções   comissionadas,   fica   estabelecida  conforme   o   disposto   nos   Anexos   I   e   II   desta   Resolução, desde que o Tribunal Regional não estabeleça outra estrutura organizacional, dentro de sua competência administrativa.
    (…)
    § 2º Os magistrados de segundo grau poderão contar com um servidor que exerça o cargo de motorista ou segurança, além das vagas de lotação do gabinete previstas no Anexo I desta Resolução ou profissional que pertença a empresa prestadora de serviços de transporte, contratada pelo Tribunal.
    § 3º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual dos gabinetes, apurada nos dois anos anteriores,  mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais Regionais do Trabalho e a demonstração da necessidade.

    Art. 6º A  estrutura    administrativa      das   Secretarias     das   Varas    do  Trabalho,   relativamente   à   lotação,   às   nomenclaturas   e   aos   respectivos   níveis   de  retribuição   dos   cargos   em   comissão   e   funções   comissionadas,   fica   estabelecida  conforme   o   disposto   nos   Anexos   III   e   IV   desta   Resolução, desde que o  Tribunal Regional não estabeleça outra estrutura organizacional, dentro de sua competência administrativa.
    (…)
    § 4º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual das Varas do Trabalho, apurada nos dois anos anteriores, mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais e a demonstração da necessidade.
    Art. 9º (…)
    § 2º O quantitativo mínimo referido no § 1º deverá ser reduzido a 1.000 (mil) processos na média apurada nos dois anos anteriores, quando se tratar da criação de Vara do Trabalho destinada à especialização em acidentes de trabalho.
    Art. 14 Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o quantitativo de servidores, vinculados às unidades de apoio administrativo corresponderá a no máximo 30% do total de servidores, incluídos efetivos, removidos, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública, e excluídos os servidores lotados nas respectivas Escolas Judiciais.
    Art. 17. Para os fins desta Resolução, serão considerados os dados estatísticos oficiais da Justiça do Trabalho.

    Art. 2º São acrescidos o parágrafo único ao art. 1º, § 5º ao art. 6º, o artigo 11-A, o § 4º ao art. 14 da Resolução 63/10 do CSJT:

    Art. 1º (…)
    Parágrafo Único Os parâmetros organizacionais estabelecidos nesta Resolução servirão de limites para a apreciação de projetos de Lei que vierem a ser submetidos à aprovação do CSJT, haja vista sua função de supervisão administrativa e orçamentária, respeitando a competência do C. TST para o  respectivo encaminhamento de projetos de lei.

    Art. 6º (…)
    § 5º Poderão ser contratadas empresas de segurança para fornecer serviços de segurança ao Tribunal, Foros e Varas do Trabalho, devendo o Tribunal adotar também mecanismos de segurança tais como detectores de metal ou câmeras que monitorem a entrada e saída de suas instalações.

    Art.11-A A cada juiz substituto será assegurado um assistente, para assessorá-lo na atividade judicante, sem prejuízo da atual lotação prevista no aexo IV, nos limites da competência administrativa de cada Tribunal.
    Art. 14 (…)
    § 4º Na constituição do quadro de pessoal da área de tecnologia da informação observar-se-á o disposto na Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de 2009.

    Art. 3º Os cargos de Chefe de Gabinete  e Assistente de Gabinete, constantes do Anexo II e o de Assistente de Juiz constante do Anexo IV, ambos da Resolução 63/10 do CSJT, passam a figurar com a função comissionada FC-5 (cinco).

    Art. 4º Revogam-se os artigos 17-A, caput e parágrafo único, 18, caput e parágrafos e 19 da Resolução 63/10 do CSJT.

    Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser republicada com as alterações decorrentes.

    Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho que não dependerem da aprovação de lei para se adequarem aos termos da presente Resolução terão o prazo de 90 (noventa) dias, e aqueles que dependerem de aprovação de lei para o fim de se adequarem deverão, no mesmo prazo, elaborar e encaminhar os respectivos projetos para apreciação do CSJT.

    Parágrafo único Diante das especificidades de funcionamento do Poder Judiciário Trabalhista a partir da integração do Sistema PJe-JT, a  criação de novos cargos para a Justiça do Trabalho deverá priorizar a atividade de Analistas Judiciários da Área Judiciária.

    Texto: Aline Cubas – TRT/MT
    Fotos: Nelson Ferraz – TRT/MT

     

  • TRT14 lança aplicativo para consulta de pautas de audiência

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    O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre) lançou nessa quinta-feira (29) no Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs (Coleprecor), em Brasília, aplicativo para tablets e smartphones que permite consultas em tempo real das pautas de audiências.

    De acordo com o presidente do TRT14, desembargador Ilson Alves Pequeno Junior, a tecnologia é para ser utilizada na facilitação de acesso tanto de advogados, como magistrados e toda sociedade.

    Durante a apresentação aos presidentes e corregedores de todo o país, o secretário de Tecnologia da Informação do TRT rondoniense, Robert Rosa, explicou o funcionamento do aplicativo que possibilita a consulta das pautas de audiências tanto de processos físicos quanto os do PJe, permitindo que advogados e partes visualizem o horário de início da audiência e outras ocorrências, como sua suspensão e encerramento.

    Ainda conforme o secretário, a ferramenta  contribui para a organização da agenda eletrônica pessoal dos advogados ao possibilitar a marcação do evento diretamente na agenda do dispositivo, de forma rápida e simples, inclusive com a configuração de um aviso sonoro como lembrete de proximidade do horário da audiência. “Com o aplicativo os advogados poderão aproveitar melhor o tempo evitando esperas causadas por eventuais atrasos, pois terão informação do andamento de todas as audiências marcadas na pauta do dia em tempo real”, explicou.

    O desembargador-presidente do TRT14 destacou o empenho da equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação do Regional que desenvolveu de forma pioneira a ferramenta, e que poderá ser utilizado por outros tribunais que tenham interesse.

    O aplicativo já está disponível para tablets e smartphones com sistema operacional Android. Para os que utilizam o sistema operacional IOS, o aplicativo encontra-se em fase de homologação com previsão de entrar em funcionamento no fim de setembro.

    Texto: Aline Cubas – TRT/MT com Celso Gomes – TRT/RO-AC
    Fotos: Nelson Ferraz – TRT/MT

  • TRTs da 5ª, 11ª e 23ª realizam solenidade extraordinária de entrega de comendas

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    O Coleprecor abriu espaço na programação desta quarta-feira (28) para solenidade extraordinária de entrega de comendas a ministros do TST agraciados pelos TRTs da 5ª Região (BA), da 11ª região (AM/RR) e 23ª Região (MT).

    A presidente do TRT baiano e grã-mestra da Comenda Ministro Coqueijo Costa – Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da Bahia, desembargadora Vânia Jacira Tanajura Chaves, fez a imposição das insígnias ao ministro-presidente do TST e do CSJT Carlos Alberto Reis de Paula, no grau Grã-Cruz, e aos ministros do TST Maria de Assis Calsing, Guilherme Caputo Bastos e Maurício Godinho Delgado, além do presidente do TRT da 24ª Região (MS) Francisco das Chagas Lima Filho, todos no grau Grande Oficial.

    O presidente do TRT do Amazonas e Roraima e grão-mestre da Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal, desembargador David Alves de Mello Júnior, entregou a insígnia no grau Grã-Cruz ao presidente do TST e CSJT, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, e também aos ministros Antônio José de Barros Levenhagen (vice-presidente do TST) e Maria Cristina Yrigoyen Peduzzi.

    Em seguida, o presidente do TRT de Mato Grosso e grão-mestre da Ordem São José Operário Tarcísio Valente fez a entrega das homenagens aos ministros do TST Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, no grau Grã-Cruz.

    Texto: Aline Cubas – TRT/MT
    Fotos: Najara de Araújo – TST

  • Coleprecor participa da abertura da reunião de integração entre e-Gestão e PJe

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    Os presidentes e corregedores dos TRTs que estão no Coleprecor participaram, nesta quarta-feira (28), da abertura da reunião técnica de integração dos sistemas do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) e o Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias (e-Gestão). Tanto o Coleprecor quanto à reunião técnica para a integração dos dois sistemas prosseguem até quinta-feira (29), no Tribunal Superior do Trabalho.

    Ao abrir a reunião, o presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou que a função maior do e-Gestão é reunir informações indispensáveis ao planejamento, diagnóstico e levantamento de diretrizes que imprimam maior eficácia às políticas e metas traçadas pela Justiça. “Precisamos nos basear em informações atualizadas e detalhadas para realizar o planejamento das atividades e o monitoramento das políticas de gestão”, afirmou. “Destaco a fundamental relevância do e-Gestão, instrumento único de balizamento estatístico utilizado para todo o planejamento estratégico do Poder Judiciário do Trabalho”.

    Também integraram a mesa de abertura o vice-presidente do TST, ministro Antônio José de Barros Levenhagen; o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho; o coordenador do Coleprecor, desembargador Tarcísio Valente; o coordenado do grupo do PJe-JT de segundo grau e do Grupo de Integração do PJe com o e-Gestão, desembargador Ricardo Mohallem; e a coordenadora do Comitê Nacional do e-Gestão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann.

    O corregedor-geral relatou na abertura que um problema identificado quando das correições já realizadas diz respeito ao fato do PJe ainda não gerar  dados estatísticos, realidade corrigida com a integração entre os dois sistemas. Mesmo diante desse novo cenário, o ministro Ives Gandra defendeu que seja dada prioridade, por parte dos TRTs, ao trabalho de alimentação dos sistemas. Isso porque, principalmente em relação aos processos físicos, ainda há a necessidade de alimentação por parte dos tribunais. “O trabalho que foi feito e que agora está sendo disponibilizado diz respeito à integração do PJe com o e-Gestão, mas não dispensa os tribunais de continuarem qualificando os dados, para que possamos ter um retrato fiel do funcionamento da Justiça”, analisou o ministro.

    Texto: Assessoria de Imprensa Coleprecor com Assessoria do TST/Fernanda Loureiro
    Fotos: Fellipe Dias – TST